LEI Nº 105 De 19 de Abril de 1951.


Dispõe sobre concessão de serviço público.


Eu, o Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica modificado e alterado, de acordo com o estabelecido nesta lei, o contrato de concessão de serviço público mantido com a Empresa Telefônica de Batatais, de que são titulares os senhores Américo Gaêta e Carlos Gaêta.

Art. 2º Os serviços de ligações telefônicas municipais e intermunicipais serão mantidos com perfeita regularidade, de modo a preencher as suas finalidades, com ampla satisfação do interêsse público.

Art. 3º São Obrigações da concessionária:

a) ampliar as instalações da central telefônica, adquirindo mesas que comportem pelo menos quinhentos drops, com a respectiva aparelhagem técnica, bem como a colocação de postes de ferro no perímetro urbano, para ampliação das redes de transmissão de acordo com as necessidades, mediante critério da Municipalidade e da concessionária;
b) promover entendimentos diretos com os concessionários de idêntico serviço dos Municípios de Nuporanga e Jardinópolis, em harmonia e cooperação dos respectivos poderes municipais, inclusive o local, para estabelecimento de ligação telefônica direta, após a necessária aprovação do Estado; a contar dessa aprovação, os serviços deverão ser efetivados no prazo de um (1) ano;
c) manter um serviço permanente e ininterrupto, diurno e noturno, para atender os chamados e fazer as ligações de modo a satisfazer inteiramente os interesses dos assinantes;
d) recolher as pilhas enfraquecidas, e substituí-las por novas, mediante solicitação do assinante, ou verificação dessa necessidade por parte da concessionária, pagando aquele tão somente o preço do respectivo custo real, inclusive o frete;
e) estabelecer, livres de pagamento de mensalidades, instalações telefônicas nos seguintes próprios da Municipalidade:

- 3 (três) no Paço Municipal, sendo 2 (dois) em circuito metálico nos gabinetes da Presidência da Câmara e da Prefeitura; e um em cada uma das seguintes repartições; matadouro municipal, Depósito Público, Cemitério, Mercado, Bombas do Peixe e da Cachoeira;

f) manter um escritório em ponto central da cidade, para atender o público, e efetuar o recebimento das mensalidades dos assinantes, que por êstes deverão ser pagas, adiantadamente, do dia cinco ao décimo quinto de cada mês; o assinante que não satisfizer o seu débito em tempo hábil, fica sujeito ao pagamento de uma multa correspondente ao valor de 10% da mensalidade, salvo si o aparelho houver sido desligado por esse motivo. Nesse caso, o restabelecimento da ligação só se dará depois de pagos todos os débitos do assinante para com a concessionária, inclusive a taxa de re-ligação;
g) manter pessoal idôneo para atender o público com a devida urbanidade, bem como pessoal com conhecimentos técnicos referentes aos serviços;
h) prestar assistência técnica na conservação das linhas da zona rural mediante solicitação do interessado, ou por iniciativa da concessionária;
i) submeter-se a fiscalização do Poder Municipal em tudo que se refira ao cumprimento dos termos desta lei e da anterior, que continuam a vigorar, no que não ilidir com o estatuído nesta lei.

Art. 4º Passam a vigorar as taxas abaixo, consideradas em circuito simples:
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| Mensalidades: | CR$ |
|=====================================|=====================================|
|Residências | 70,00| (Redação dada pela Lei nº 298/1956)
| | 30,00|
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|Profissões liberais (escritório fora| 40,00|
|das residências) | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Comércio e Indústria | 40,00|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Clubes, casas de diversões, bares,| 50,00|
|confeitarias, hotéis e pensões | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Ponto de automóvel, com um motorista | 35,00|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Idem, para cada motorista que| 5,00|
|acrescer | |
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|Rurais, com assistência técnica e mão| |
|de obra Extensões, quer de um| |
|aparelho quer de centro particular,| |
|no mesmo prédio ou fazenda, será| |
|cobrada a metade da taxa de| |
|assinatura, por número, extensão,| |
|derivação ou aparelho, quando se| |
|referir ao uso exclusivo do| |
|assinante, seus empregados ou| |
|prepostos. | |
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|Essas taxas sofrerão um acréscimo de| |
|quinze cruzeiros mensais para as| |
|ligações em circuito metálico. | |
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|Taxa de ligação (material por conta| 60,00|
|do assinante) | |
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|Taxa de mudança de ligação (material| 80,00|
|por conta do assinante) | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Taxa de ligação em circuito metálico| 160,00|
|(material por conta do assinante) | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Aluguel mensal do aparelho telefônico| 15,00|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Recados ou ligações urbanas de| 3,00|
|pessoas não assinantes, na central,| |
|ou em cabines públicas, por três| |
|minutos | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|para cada minuto que exceder | 0,50|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Aparelhos   ligados   às  classes  de|                               100,00|
|comércio,     da    indústria,    das|                                     |
|profissões  liberais  ou  a quaisquer|                                     |
|outras    que    não   se   enquadrem|                                     |
|estritamente como simples residência |                                     | (Redação acrescida pela Lei nº 298/1956)
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|Para  o comerciante estabelecido, que|                                20,00|
|comercíe   ou  mantenha  suas  portas|                                     |
|abertas  fora do horário regulamentar|                                     |
|do  exercício  do  comércio local, um|                                     |
|acréscimo mensal de                  |                                     | (Redação acrescida pela Lei nº 298/1956)
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|Taxa de ligação, em circuito simples |                               100,00| (Redação acrescida pela Lei nº 298/1956)
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|Taxa de ligação, em circuito metálico|                               250,00| (Redação acrescida pela Lei nº 298/1956)
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|O   material   déssas  ligações  será|                                     |
|sempre por conta do assinante.       |                                     | (Redação acrescida pela Lei nº 298/1956)
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|Aluguel     mensal    de    aparelhos|                                25,00|
|telefônicos                          |                                     | (Redação acrescida pela Lei nº 298/1956)
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Art. 5º As estipulações constantes das letras c, d, e, f, g, e i, do artigo 3º, e as novas taxas do artigo 4º, passarão a vigorar de 1º de maio próximo futuro em diante, e as das letras a e b começarão a vigorar no praso de um ano, a contar da promulgação desta lei.

Art. 6º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a lavrar contrato com a firma concessionária, de acordo com o estatuído nesta lei.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 19 de Abril de 1951.

Jorge Nazar
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.